A
Villa de Santo Estevam de Jacuhype, atual
município de Santo Estevão, é parte do que se fez a partir da Cachoeira, tendo
se tornando também “Heróica”[i] por
pertencimento (1) e participação (2) durante as lutas para as Independências do
Brasil e da Bahia. Pena que o poder público local não tenha acionado a quem de
direito para fazer valer o amparo e garantir a preservação (3) da nossa
história e o que possuíamos à época. Vejamos porque:
1.
A
Villa de Santo Estevam de Jacuhype era uma das comunidades mais importantes de
Cachoeira e no Ato de Vereação[ii] todo o
distrito era sujeitado e obediente a Província da Bahia, passando agora ao
mando de Sua Alteza Real, por decisão e reconhecimento.
2.
A
presença do padre Francisco Gomes dos Santos e Almeida[iii],
(vigário de Santo Estêvão e sobrinho do padre Antonio da Costa e Almeida -
nosso fundador) no Ato de Vereação do dia 25 de junho de 1822, quando D. Pedro
de Alcântara foi aclamado Regente e Perpétuo Defensor do Reino do Brasil.
3.
As
autoridades de Santo Estevão não tiveram ação positiva para fazer valer o
Decreto Presidencial[iv]
que transformou Cachoeira em Monumento Nacional, o que possibilitaria o
tombamento de parte do nosso centro histórico.
“Lei
Nº 43, de 13 de março de 1837.
Francisco
de Souza Paraíso, Presidente da Província da Bahia, faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a
Lei seguinte:
Art.
1º - As Vilas de Nossa Senhora do Rosário do Porto da Cachoeira e a de Nossa
Senhoria da Purificação, ficam elevadas à categoria de Cidade, com a
denominação de “Heróica” Cidade da
Cachoeira, e “Leal” Cidade de Santo Amaro: e gozarão dos foros e
prerrogativas competentes às demais cidades do Império.
(...)”
[ii] Trecho do Ato de Vereação de 25 de
junho de 1822: “... na forma acima dita e da mesma maneira que foi aclamado na
cidade do Rio de Janeiro, dando todos muitos e repetidos vivas à sua Alteza
Real com grande alegria; conservando-se esta Vila, e todo o seu distrito
debaixo da sujeição e obediência das autoridades constituídas na capital da
Província, logo que esta tenha aderido ao sistema da corte do Rio de Janeiro,
que acabamos de proclamar ficando esta Câmara obrigada na primeira ocasião
representar a sua Alteza Real a retirada da tropa européia por ser esta, além
de desnecessária, prejudicial ao sossego desta Província ...”
[iii] Trecho do Ato de Vereação de 25 de
junho de 1822: “... Do que fiz este termo. Eu, Jacinto Lopes da Silva, escrivão
da Câmara, escrevi e declarei. – Lima – Albernaz – Castro – Pedreira – Teixeira
– José Garcia de Moura Pimentel e Aragão, coronel comandante de cavalaria –
Rodrigo Antonio Falcão Brandão, coronel agregado de cavalaria – o capitão-mor
José Damásio Matos - o vigário Francisco Gomes dos Santos e Almeida – Fr. José
de S. Jacinto Mavignier, pregador régio e examinador de três ordens militares -
...”
“Decreto
nº 68.045, de 13 de Janeiro de 1971.
Converte em Monumento Nacional a cidade baiana de
Cachoeira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, tendo em vista o disposto no artigo 180,
ambos da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade urgente de ser
assegurada proteção especial ao acervo arquitetônico e natural da tricentenária
cidade de Cachoeira, no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO, outrossim, que nessa salvaguarda
atende às tradições cívicas da Cidade, capital da província durante as lutas
pela Independência da Pátria, ali iniciadas a 25 de junho de 1822, e que
culminaram a 2 de julho de 1823, com a entrada triunfante do Exército Patriótico
Libertador na Bahia,
DECRETA:
Art. 1º. Fica erigida em Monumento Nacional a cidade de Cachoeira, Estado da Bahia, cuja área urbana, sítio da antiga Vila de Nossa Senhora do Rosário, e lugares históricos adjacentes serão inscritos nos Livros do Tombo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 1º. Fica erigida em Monumento Nacional a cidade de Cachoeira, Estado da Bahia, cuja área urbana, sítio da antiga Vila de Nossa Senhora do Rosário, e lugares históricos adjacentes serão inscritos nos Livros do Tombo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 2º. Na área
do Monumento Nacional de Cachoeira aplicar-se-á regime especial de proteção,
nos termos do Tombamento determinado no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º. O
Ministério da Educação e Cultura, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, promoverá, com o concurso dos órgãos competentes e
Fundações do Estado da Bahia e do Município interessado, a adoção do plano
urbanístico adequado à preservação do acervo arquitetônico e natural dos sítios
históricos de Cachoeira, quanto ao desenvolvimento e à valorização da cidade e territórios adjacentes.
Parágrafo único. Para
atender às necessidades prementes do planejamento e execução dos serviços de
conservação das edificações e logradouros integrantes do Bairro Histórico e,
bem assim, do estabelecimento e urbanização dos bairros novos e estâncias
diversas de Cachoeira, como também para orientação e assistência aos
empreendimentos privados na área da cidade, poderá ser instituída uma Fundação
ou organizada uma Sociedade Civil com personalidade jurídica.
(...)
Art. 8º. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Jarbas G. Passarinho
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti” - (com
grifos nossos)